
PROPOSTA
DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N
, DE 2008
(Do Sr. Silvinho
Peccioli e outros)
Dá nova redação ao §
8º do art. 14 da
Constituição Federal,
dispondo sobre a elegibilidade dos
militares.
As Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Esta Emenda
Constitucional altera a redação do § 8º do art. 14 da
Constituição Federal, para disciplinar a elegibilidade dos
militares.
Art. 2º O § 8º do art.
14 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.14.........................................................................................
§
8º.............................................................................................
I – a exigência da filiação partidária, contida no § 3º, V, será atendida mediante o atendimento das regras estatutárias do respectivo partido, após a escolha do militar como candidato da agremiação, que a comunicará ao órgão competente da Justiça Eleitoral dentro em três dias da realização da respectiva convenção;
II – a partir do
registro de sua candidatura, será o militar licenciado, por três
meses, com a remuneração do seu cargo efetivo;
III – se eleito, ficará
o militar afastado do exercício do seu posto ou graduação;
IV – no caso de não
ser eleito, ou reeleito, voltará o militar à atividade, devendo sua
antiguidade ser apurada de acordo com a legislação militar;
V – será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, o
período do afastamento do militar para o exercício de cargo
eletivo. (NR)”
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entre em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva a presente
Proposta de Emenda à Constituição conceder, à participação dos
militares nos pleitos eleitorais, tratamento semelhante ao que é
dado aos servidores civis.
A atual Carta Política,
a exemplo das anteriores, a par de não permitir aos militares
exercer atividades político-partidárias, obriga-os a afastar-se da
atividade, se contar com menos de dez anos de serviço. Se contar
mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para
a inatividade.
É proibida a filiação
partidária de militares, enquanto em serviço ativo (CF, art. 142,
V). Como, por outro lado, a Constituição lhes permite candidatar-se
a cargos eletivos, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio de
construção jurisprudencial, permitiu-lhes suprir a condição de
elegibilidade da filiação partidária (CF, art. 14, § 3º, V),
após a escolha de seus nomes em convenção.
Em relação aos
servidores civis não há proibição de exercer atividade
político-partidária. Para pleitear cargo eletivo, devem preencher
as condições de elegibilidade e afastar-se do cargo efetivo até
três meses antes do pleito, com remuneração, sob pena de se
tornarem inelegíveis.
Na tentativa de devolver,
em sua plenitude, o direito político de ser votado, aos militares,
estamos apresentando esta proposta, oriunda de sugestão do Vereador
José Messias da Silva, da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.
Com esta iniciativa,
temos a certeza de dar mais um passo no sentido da isonomia entre
civis e militares, contribuindo para o aperfeiçoamento da democracia
brasileira.
Sala das Sessões, em de
novembro de 2008.
Deputado SILVINHO
PECCIOLI
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