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DA SÉRIE LEIS: O QUE PODE MUDAR NAS POLICIAS


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N , DE 2008

(Do Sr. Silvinho Peccioli e outros)

Dá nova redação ao § 8º do art. 14 da

Constituição Federal, dispondo sobre a elegibilidade dos militares.


As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Esta Emenda Constitucional altera a redação do § 8º do art. 14 da Constituição Federal, para disciplinar a elegibilidade dos militares.

Art. 2º O § 8º do art. 14 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.14.........................................................................................

§ 8º.............................................................................................


I – a exigência da filiação partidária, contida no § 3º, V, será atendida mediante o atendimento das regras estatutárias do respectivo partido, após a escolha do militar como candidato da agremiação, que a comunicará ao órgão competente da Justiça Eleitoral dentro em três dias da realização da respectiva convenção;

II – a partir do registro de sua candidatura, será o militar licenciado, por três meses, com a remuneração do seu cargo efetivo;

III – se eleito, ficará o militar afastado do exercício do seu posto ou graduação;

IV – no caso de não ser eleito, ou reeleito, voltará o militar à atividade, devendo sua antiguidade ser apurada de acordo com a legislação militar;


V – será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, o período do afastamento do militar para o exercício de cargo eletivo. (NR)”

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entre em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Objetiva a presente Proposta de Emenda à Constituição conceder, à participação dos militares nos pleitos eleitorais, tratamento semelhante ao que é dado aos servidores civis.

A atual Carta Política, a exemplo das anteriores, a par de não permitir aos militares exercer atividades político-partidárias, obriga-os a afastar-se da atividade, se contar com menos de dez anos de serviço. Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

É proibida a filiação partidária de militares, enquanto em serviço ativo (CF, art. 142, V). Como, por outro lado, a Constituição lhes permite candidatar-se a cargos eletivos, o Tribunal Superior Eleitoral, por meio de construção jurisprudencial, permitiu-lhes suprir a condição de elegibilidade da filiação partidária (CF, art. 14, § 3º, V), após a escolha de seus nomes em convenção.

Em relação aos servidores civis não há proibição de exercer atividade político-partidária. Para pleitear cargo eletivo, devem preencher as condições de elegibilidade e afastar-se do cargo efetivo até três meses antes do pleito, com remuneração, sob pena de se tornarem inelegíveis.

Na tentativa de devolver, em sua plenitude, o direito político de ser votado, aos militares, estamos apresentando esta proposta, oriunda de sugestão do Vereador José Messias da Silva, da Câmara Municipal de Santana de Parnaíba.

Com esta iniciativa, temos a certeza de dar mais um passo no sentido da isonomia entre civis e militares, contribuindo para o aperfeiçoamento da democracia brasileira.

Sala das Sessões, em de novembro de 2008.

Deputado SILVINHO PECCIOLI

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