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Construindo uma Alagoinhas mais segura!!!"....

ANEXO II



VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 Posto / Graduação
Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP (R$)
Referência


I

II

III

IV

V

Soldado

1.057,00

1.260,50

1.505,37

1.844,77

2.197,78

Cabo

1.219,73

1.428,83

1.682,21

2.026,81

2.391,11

1º Sargento

1.406,16

1.633,55

1.910,10

2.285,62

2.685,02

Subtenente

1.635,30

1.873,48

2.159,89

2.547,26

2.960,32

Aspirante a Oficial

1.639,43

1.877,61

2.164,03

2.551,39

2.964,44

1º Tenente

2.738,50

3.205,86

3.769,63

4.488,07

5.297,25

Capitão

3.995,75

4.416,84

4.922,16

5.572,20

6.299,30

Major

4.417,44

5.045,12

5.797,82

6.747,28

7.834,24

Tenente-Coronel

4.917,51

5.593,66

6.402,47

7.415,72

8.581,74

Coronel

5.449,42

6.197,01

7.092,60

8.213,02

9.504,11

LEI DA GAP IV e V LEI Nº 12.566 DE 08 DE MARÇO DE 2012

Altera a estrutura remuneratória dos postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia, concede reajuste nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA

, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
- Aos soldos dos postos e graduações da Polícia Militar fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2012, o valor de R$41,00 (quarenta e um reais), subtraído dos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP, nas referências I, II e III, vigentes em dezembro de 2011.
Art. 2º
- Os valores dos soldos resultantes do disposto no art. 1º desta Lei ficam reajustados em 6,5% (seis vírgula cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, conforme tabela constante do Anexo I.
Parágrafo único
- Aplica-se aos valores da Gratificação de Atividade Policial Militar - GAP o percentual de reajuste previsto no caput deste artigo, conforme tabela constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3
º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4º
- Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5º
- Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 6º
- Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 7º
- O pagamento das antecipações de que tratam os artigos 3º e 5º desta Lei não é cumulável com a percepção da GAP em quaisquer das suas referências.
Art. 8º -
Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:
I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com
base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.
Art. 9º
- O Poder Executivo fica autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 10 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de março de 2012.
JAQUES WAGNER
Governador
ANEXO I
VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/01/2012 Posto / Graduação

Soldo

Soldado

646,92

Cabo

653,77

1º Sargento

660,54

Subtenente

667,18

Aspirante a Oficial

716,87

1º Tenente

736,10

Capitão

907,10

Major

996,72

Tenente-Coronel

1.049,89

Coronel

1.116,05

PORTARIA N.º 067-CG/11 “Fixa a jornada diária de trabalho no âmbito da PMBA e dá outras providências.”



PORTARIA N.º 067-CG/11
“Fixa a jornada diária de trabalho no âmbito da
PMBA e dá outras providências.”

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA, no uso de
suas atribuições, considerando o disposto na Lei Estadual n.º 7.990, de 27 Dez 01, e
tendo por objetivo disciplinar a jornada diária de trabalho no âmbito da instituição para
efeito de padronização e elaboração das respectivas Escalas de Serviço,
RESOLVE:

Art. 1º – Ficam regulados o regime e a jornada diária de trabalho, a relação entre o
trabalho e a folga – tanto para o serviço operacional, em caráter ordinário e
extraordinário, quanto para efeito de expediente administrativo –, a vigorar na
Corporação, visando ao efetivo desenvolvimento das atividades inerentes e necessárias
ao cumprimento da missão constitucional da PMBA.
§ 1º – Considerar-se-á jornada diária de trabalho o período de efetivo serviço
militar e do qual decorre a correspondente folga.
§ 2º – A jornada diária de trabalho contemplará turnos de serviço e será
representada em Escala de Serviço, assim considerada a relação nominal de militares
estaduais que concorrem a determinado serviço, com distribuição equitativa e em estrita
obediência às normas legais.
§ 3º – As Escalas de Serviço – quer operacionais, quer administrativas – deverão
ter ampla divulgação no âmbito das organizações policiais e de bombeiros militares,
com a devida publicação em Boletim Interno da Unidade.
Art 2º – A jornada diária de trabalho do militar estadual será contemplada com
turnos de serviço com duração prevista para 06 (seis), 08 (oito) ou 12 (doze) horas
consecutivas, conforme o caso, não podendo exceder ao limite legal de 40 (quarenta)
horas semanais, de acordo com a necessidade do serviço, considerando-se o mês de
trinta dias.
§ 1º – Excepcionalmente, será admitido o turno de serviço de:
I – 16 (dezesseis) horas, para o serviço operacional das Companhias
Independentes de Policiamento Especializado – CIPEs, exclusivamente;
II – 24 (vinte e quatro) horas, nas seguintes hipóteses:
a) serviço de Oficial-de-Dia aquartelado;
b) serviço de Adjunto ao Oficial-de-Dia aquartelado;
c) serviço de Guarda do Quartel.
§ 2º – Fica vedada a permuta de serviço que implique a sua continuidade,
ultrapassando o turno de vinte e quatro horas, nas hipóteses do parágrafo anterior, e que
ultrapasse doze horas de serviço contínuo, nas demais hipóteses.
§ 3º – Compete ao Comandante ou Subcomandante de Unidade autorizar a
permuta de serviço, mediante ato administrativo publicado em boletim interno que
indique as datas e horários dos serviços permutados, vedada a fixação de serviço para
data oportuna.
§ 4º – O emprego de carga horária diária ou semanal superior a anteriormente
mencionada será admitido, em caráter excepcional, mediante prévia autorização do
Subcomandante-Geral, por solicitação, fundamentada, dos Comandos Operacionais
PM/BM, Comandantes de Policiamento Regionais, Diretores de Departamento, Auditor,
Corregedor e Coordenador de Missões Especiais.
Art. 3º– Entende-se por folga o período de descanso compreendido entre o término
do turno trabalhado e o início do próximo turno de trabalho contemplados em uma
Escala de Serviço.
§ 1º – Só fará jus à respectiva folga o militar estadual que efetivamente prestar o
serviço que lhe confere o benefício.
§ 2º – O militar estadual que deixar de comparecer ao serviço não terá o direito ao
benefício da folga, devendo ser empregado nos dias em que estiver fora de Escala, e em
turnos compatíveis e necessários à complementação da carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.
Art. 4º – A relação jornada diária de serviço operacional/folga terá por base:
I - Para o turno de serviço em regime de 06 (seis) horas diárias, folga de até 18
(dezoito) horas.
II – Para o turno de serviço em regime de 08 (oito) horas diárias, folga de até 24
(vinte e quatro) horas;
III - Para o turno de serviço em regime 12 (doze) horas diárias, com quatro
grupos:
a) Se diurno, folga de 24 (vinte e quatro) horas;
b) Se noturno, folga de 48 (quarenta e oito) horas.
IV- Para o turno de serviço em regime de 12 (doze) horas diárias, com cinco
grupos:
a) Se diurno, folga de 24 (vinte e quatro) horas;
b) Se noturno, folga de 72 (setenta e duas) horas.
V - Para o turno de serviço em regime excepcional de 16 horas diárias, folga de,
no mínimo, 8 horas.
VI - Para o turno de serviço em regime excepcional de 24 horas diárias, folga de
72 horas.
§ 1º - Na hipótese de cumprimento de escala de serviço com quatro grupos,
prevista no inciso III deste artigo, faz jus o policial militar à compensação prevista em
lei, observada a necessidade e conveniência da Administração;
§ 2º - Na hipótese de cumprimento de escala de serviço com cinco grupos, prevista
no inciso IV deste artigo, deverá o policial militar complementar a carga horária exigida
em lei, observada a necessidade e conveniência da Administração;
§ 3º - Para o implemento do disposto no inciso V deste artigo, o policial militar
fará jus, a cada cinco dias contínuos de cumprimento da escala de serviço, a dez dias de
folga seguidos de serviço ordinário, visando à regularização de sua carga horária,
observado o disposto no art. 8º desta Portaria.
Art. 5º – A jornada diária do serviço administrativo será de 08 (oito) horas.
§ 1º – Entende-se por serviço administrativo todo aquele que não tem emprego
direto na atividade fim da Corporação, incluindo-se os ordinariamente desenvolvidos no
âmbito dos Gabinetes, Comandos Operacionais, Comandos Regionais, Departamentos,
Auditoria, Corregedoria, Coordenadoria de Missões Especiais, Unidades de Ensino e
demais Unidades Operacionais.
§ 2º – O expediente administrativo dos policiais e bombeiros militares deverá
observar as seguintes regras:
a) Para o intervalo de duas horas de descanso e alimentação, terá início às 08
(oito) horas, interrompido às 12 (doze) horas, reiniciado às 14 (catorze) horas e
encerrado às 18 (dezoito) horas;
b) Para o intervalo de uma hora de descanso e alimentação, terá início às 08 (oito)
horas, interrompido às 12 (doze) horas, reiniciado às 13 (treze) horas e encerrado às 17
(dezessete) horas.
§ 3º – Em caráter excepcional, os policiais e bombeiros militares empregados no
serviço administrativo poderão ser autorizados a trabalhar 6 (seis) horas diárias – no
turno vespertino, das 13 (treze) às 19 (dezenove) horas, preferencialmente, ou, no turno
matutino, das 07 (sete) às 13 (treze) horas, devendo, obrigatoriamente, concorrer à
escala do serviço operacional, a fim de complementar a carga horária semanal de 40
(quarenta) horas.
§ 4º - As unidades da Polícia Militar subordinadas ao Departamento de Ensino
deverão estabelecer o regime e os turnos de trabalho em conformidade com a rotina
escolar, observada a carga horária prevista no art. 2º desta Portaria.
§ 5º - Todas as unidades da Polícia Militar, em todos os níveis, manterão sistema
de plantão para atendimento ao público externo no horário de descanso e alimentação,
nos dias de expediente administrativo.
Art. 6º – Os Oficiais do QOSPM cumprirão a carga-horária prevista no art. 2º
desta Portaria, da seguinte forma:
I – 30 (trinta) horas semanais, com turnos de 06 (seis) horas mínimas diárias,
destinadas às atividades administrativas e específicas de saúde, na unidade de lotação do
militar estadual;
II – 10 (dez) horas semanais destinadas a acompanhamentos médicos ou
atividades extraordinárias, inclusive fora da unidade de lotação, tais como:
a) treinamento/instrução;
b) atendimentos clínicos e cirúrgicos de urgência, fora dos horários normais de
atendimento;
c) reuniões para tratamento de assuntos técnico-científicos;
d) visitas hospitalares ou plantões extraordinários;
e) perícias médicas;
f) composição de Junta Superior de Saúde;
g) acompanhamento de tropas movimentadas em jornadas militares e em
operações policiais de grave vulto (desfiles, páscoa, carnaval, greves, etc.);
h) assistência à população civil durante movimentos paredistas do pessoal médico
de estabelecimentos públicos de assistência à saúde;
i) segurança sanitária de autoridades e dignitários;
j) participação em operações de defesa civil por motivo de ocorrência de tumultos
ou catástrofes;
l) palestras em cursos e estágios promovidos pela Corporação;
m) participação em congressos de interesse da Polícia Militar;
n) viagem para aplicação de testes psicológicos nas Unidades do interior do
Estado;
o) outros, mediante aprovação do Subcomandante-Geral.
Art. 7º – Será assegurado a todo militar estadual um descanso semanal de 24
(vinte e quatro) horas consecutivas, salvo em razão de escala de serviço extraordinário
ou necessidade imperiosa do serviço.
Art. 8º – Nas situações de grave perturbação da ordem pública, para cuja repressão
houver necessidade de pronto emprego ou mobilização de tropa, a carga horária, os
turnos e as folgas decorrentes poderão sofrer modificações.
Parágrafo Único – Cessada a motivação e os efeitos demandantes às modificações,
a Administração realizará as compensações previstas nas normas em vigor.
Art. 9º – Havendo necessidade justificável, a carga horária e o turno de serviço
poderão ser prorrogados além do horário previsto ou mesmo alterados, sempre em
caráter excepcional e desde que autorizados pelo Subcomandante-Geral, garantido o
direito à compensação por folgas proporcionais às horas excedentes de trabalho.
Parágrafo único - A concessão da folga deverá ser devidamente publicada em BIO
de cada unidade.
Art. 10 – O tempo previsto para a duração dos serviços constantes nesta Portaria
refere-se ao tempo de permanência no serviço, excluído o necessário à locomoção do
policial ou bombeiro militar e sua apresentação para pronto emprego.
Art. 11 – Os dirigentes máximos de cada unidade serão responsáveis:
I - pela implementação e fiscalização do quanto disposto nesta Portaria, devendo
instruir seus subordinados a respeito;
II – pela verificação e acompanhamento das normas estabelecidas nesta Portaria,
por meio de seus programas de trabalho.
Art. 12 – Esta Portaria entrará em vigor, conforme abaixo descrito:
I – Unidades da Capital: a partir de 1º Set 11;
II – Unidades da RMS: a partir de 1º Nov 11;
III – Unidades do Interior: a partir de 1º Dez 11.
Art. 13 – Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria n.º
071- CG/99, publicada no BGO n.º 121, de 29 Jun 99.
PORTARIA N.º 067-CG/11
BGO 149 de 05 Ago 11

PEC 300: “Temos que buscar uma solução”, diz Henrique Alves


PEC 300: “Temos que buscar uma solução”, diz Henrique Alves
Teremos que buscar uma solução, foi o que falou o candidato a presidente da Câmara Henrique Alves (PMDB-RN) ao deputado federal paraibano, Major Fábio (DEM), sobre a PEC 300. A declaração aconteceu durante reunião nesta quarta-feira (23), em João Pessoa, com 11 dos 12 deputados federais da Paraíba.

-Ele garantiu que caso eleito vai procurar uma solução a PEC 300 que aguarda apenas para ser votada em segundo turno, afirmou o Major Fábio que fez questão de lembrar ao candidato do PMDB o compromisso de campanha da presidente da República, Dilma Rousseff, em criar o piso salarial nacional para policiais e bombeiros.

O Major Fábio ressaltou que o tema precisa entrar na pauta prioritária da política do Brasil. “Um País que sonha figurar entre as grandes nações do mundo vive uma crise na segurança pública. E uma das soluções passa por melhores salários para os seus agentes de segurança”, defendeu o deputado Major.

Outro compromisso do candidato do PMDB foi com a autonomia da Câmara Federal e a garantia da liberação das emendas parlamentares. Ele afirmou que uma das suas primeiras medidas será a criação da Comissão Especial que vai discutir a proposta de Orçamento impositivo. Para Henrique Alves as emendas individuais precisam ser efetivamente liberadas.

PEC300 CONTINUA MOBILIZANDO DEPUTADOS

Amigos, como já escrevi anteriormente, há temas em andamento que, por sua relevância, procuro acompanhar com mais frequência, mostrando sua evolução aos leitores da coluna.
Venho fazendo isso com a crescente pressão de deputados de diferentes partidos, inclusive da base do governo, para que o presidente da Câmara, Marco Maia (PT-RS), coloque em votação – já em segundo turno, depois do que a matéria segue para o Senado – a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 300, de 2008, que equiparava os salários dos policiais militares e bombeiros de todos os Estados ao que recebiam os PMs do Distrito Federal, os mais bem pagos do país.
Esse parâmetro foi modificado e o valor remetido a uma futura lei, mas, em negociações entre líderes partidários, ficou estabelecido que não seria menor do que 3.500 reais.
A Câmara aprovou a proposta, em primeiro turno de votação, em julho do ano passado por avassaladores 349 votos a zero.

Custo para o Tesouro: 40 bilhões de reais
Como já procurei mostrar em posts anteriores, a PEC 300, à qual foram juntadas propostas semelhantes ou afins de outros deputados, cria um fundo de 12 bilhões de reais com percentagens de impostos federais para bancar os custos iniciais da implementação do aumento. Dispõe ainda que caberá ao governo federal complementar os novos salários dos PMs e bombeiros enquanto os Estados, encarregados da segurança pública pela Constituição, não puderem assumir a despesa. Isso tudo, calcula-se, representará um custo de 40 bilhões de reais para o Tesouro.
O pinga-pinga de deputados solicitando formalmente à Mesa da Câmara que se inclua a PEC 300 na Ordem do Dia da Casa – para discussão e votação – é quase diário.

A pressão dos deputados para votar
Três deputados haviam apresentado requerimento no dia 10 do mês passado: dois da oposição – Andreia Zito (PSDB-RJ) e Romero Rodrigues (PSDB-PB) – e um da chamada “base aliada” do governo, Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), autor original da PEC. A eles juntaram-se no dia 17 mais dois deputados aliados do governo, Doutor Ubiali (PSB-SP) e Nilda Gondim (PMDB-PB). Na dia seguinte, pingou mais um requerimento, de outro aliado, Otoniel Lima (PRB-SP). Mais à frente, outros dois, o do governista Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) e do oposicionista Sandro Alex (PPS-PR). Na semana passada, mais quatro, dois governistas – André Moura (PSC-CE) e Oziel Oliveira (PDT-BA) – um da oposição, Francisco Francischini (PSDB-PR), e o supostamente independente Roberto Lucena (PV-SP).
Essa mobilização, que tende a aumentar, aperta os parafusos do presidente da Câmara, aliado do governo, num período em que a presidente Dilma anuncia profundos cortes no Orçamento para fazer frente à disparada da inflação.

A Câmara assumiu um compromisso do qual não pode fugir
O Planalto quer que Maia empurre o quanto puder com a barriga a data da decisão em segundo turno, mas, como se tem visto, cresce a cada dia o número de requerimentos para que se vote logo a PEC, e o presidente da Câmara tem limites para fingir que não existe essa pressão.
O fato incontornável é que a Câmara, por unanimidade de seus membros que compareceram à sessão de julho de 2010 e aprovaram a PEC em primeiro turno, assumiu um compromisso com as corporações de policiais militares e bombeiros, criando em centenas de milhares desses profissionais a expectativa de uma substancial melhora de salário e de vida.
Se há recursos ou não, é algo que a responsabilidade dos representantes do povo deveria tê-los levado a examinar a fundo antes da votação. Mas os deputados podem perfeitamente, por disporem de poder constitucional para isso, não aprovar a PEC em segundo turno. O que não tem cabimento, agora, é fingir que o primeiro turno não existiu — e não votar a matéria.

PEC-300: policiais e bombeiros, responsáveis por nossa segurança não ganham o suficiente para dar segurança a suas famílias

Amigos, venho recebendo centenas de mensagens de policiais militares e bombeiros de todo o país agradecendo o acompanhamento que tenho feito da tramitação, no Congresso, da Proposta de Emenda Constitucional nº 300, de 2008 – a chamada PEC-300 –, que propõe uma considerável melhoria salarial nos salários desses profissionais.
Em primeiro lugar, gostaria de dizer a todos os que me enviam comentários elogiosos e aos amigos do blog que não faço favor algum com isso. O assunto é importante, interessa à sociedade e a centenas de milhares de servidores. É, portanto, minha obrigação interessar-se por ele.
Em segundo lugar, preciso esclarecer que defendo, com toda convicção, a necessidade de uma profunda, radical mudança para melhor na situação dos policiais militares e bombeiros, e que não se limita a salários: deve também abranger melhores armas, equipamentos, fardamentos e veículos, melhores instalações, formação e aperfeiçoamento contínuos – e, claro, avaliações periódicas de desempenho, para premiação e, também, eventuais punições.

A PEC-300, portanto, é pouco.
É possível, como alega o governo federal, que arcaria com grande parte dos custos da implantação da medida, que os cofres públicos não resistam à sua implantação.
Ainda assim, a PEC-300 é uma oportunidade de ouro, imperdível, para que o governo federal e os governos estaduais finalmente parem de driblar a realidade dificílima da segurança pública no Brasil, parem de fingir durante as campanhas eleitorais que essa é sua prioridade 1 – para logo depois ser esquecida – e comecem a agir.
Começando pelos pés de barro de todo o sistema: a grande maioria dos responsáveis pela segurança pública de todos nós não ganha o suficiente para dar segurança a suas próprias famílias.
Como exigir que sejam eficientes, corajosos e incorruptíveis?
Uma coisa, porém, precisa ficar clara, claríssima: como oportunamente lembraram leitores da coluna, é inadmissível o exercício de pressões indevidas, como ameaças a parlamentares, em favor da aprovação da PEC. E também é inadmissível o recurso à greve: corporações armadas pelo Estado não podem fazer greve de forma alguma. Greves de policiais são ilegais, inconstitucionais e devem ser combatidas e, se for o caso, reprimidas com o uso das Forças Armadas. (Veja).

Governo Dilma é retrocesso na segurança pública, afirma ex-secretário nacional de Segurança Pública - AMIGOS DA GUARDA CIVIL

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